A agricultura digital e os avanços regulatórios - Por Luiz Renato Okumura e Vitor Yeung Casais

A agricultura digital e os avanços regulatórios - Por Luiz Renato Okumura e Vitor Yeung Casais

Podemos afirmar sem dúvida que o agronegócio é um dos pilares da economia brasileira. Dados mais recentes da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) apontam que em 2017 ele correspondeu sozinho a 23,5% do PIB brasileiro e 44,8% das exportações, garantindo o superávit da balança comercial com 96 bilhões de reais. A exemplo dos demais setores da economia, como varejo, transporte e saúde, o agronegócio vem gradualmente incluindo a tecnologia agro na sua cadeia de produção.

O setor está se aperfeiçoando e caminhando da atual agricultura de precisão para a denominada agricultura digital. Buscando otimização de custos e aprimoramento da produtividade, os investimentos crescem e se diversificam. Além dos tradicionais investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), o agronegócio também está diante de aportes em startups de tecnologia agro (denominadas informalmente “agrotechs”) pelos mais diversos investidores especializados no setor.

O uso de recursos como drones/RPAS (sigla de “remotely piloted aircraft systems”), internet das coisas (simplesmente IoT – do inglês “internet of things”), gestão de grande volume de dados (big data), blockchain ou inteligência artificial demonstra como a tecnologia vem se desenvolvendo também no setor. Vale citar os drones/RPAS, amplamente utilizados, que possibilitam o aprimoramento do controle da semeadura e das lavouras e a supervisão de grandes propriedades, detectando deficiências nutritivas e pragas.

Produtos agrícolas podem ser registrados via blockchain, permitindo o seu rastreamento e dando publicidade e autenticidade quanto à sua procedência. Por sua vez, a IoT permitirá irrigação inteligente e monitoramento de máquinas de lavoura, armazenamento e transmissão de dados, bem como detecção da ocorrência de doenças e pragas na plantação, sem que o operador deixe a sala de comando.

Tais tecnologias podem aprimorar-se quando mescladas entre si: conectividade entre máquinas por meio de tecnologia IoT, armazenando informações em big data, com gestão mediante inteligência artificial e machine learning (capacidade de aprendizado automático das máquinas), devidamente registrados em blockchain por meio de criptografia em livros razões (em inglês “distributed ledger”); drones/RPAS coletando e armazenando grande volume de dados (big data), permitindo a sistematização de tais informações coletadas. Enfim, as possibilidades são infinitas e o mercado, ciente disso, já comprou a ideia.

No entanto, a criatividade tecnológica demanda a criação ou atualização de leis ou órgãos fiscalizadores, evitando a indesejável insegurança jurídica que limitaria o desenvolvimento da agricultura digital. Nesse sentido, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já publicaram instruções normativas sobre a utilização dos drones/RPAS.

A regulamentação da Anac, por exemplo, implementou algumas obrigações no uso de drones/RPAS, a separação por classes a depender do Peso Máximo de Decolagem (PMD), a idade mínima de 18 anos para a operação de veículo aéreo não tripulado e o seguro obrigatório com cobertura de danos a terceiros.

Tais regras são bem-vindas e podem ser o início de um marco regulatório mais abrangente e detalhado para as inovações tecnológicas do setor agro. Entre os desafios ensejados pela revolução tecnológica e que devem ter ressonância nos regramentos legais que a governam, podem ser citados a invasão de privacidade, a espionagem ou o furto de segredos comerciais no setor agrícola por conta do mau uso ou da utilização desregulamentada da nova tecnologia.

Exemplo que poderia inspirar legalmente as questões tecnológicas de agro é o novo marco regulatório de proteção de dados. Além de emprestar segurança e previsibilidade jurídicas ao seu tratamento, ele prevê parâmetros claros para o uso de tecnologias de coleta e armazenagem digital de dados pessoais (Lei Federal n.º 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – ou simplesmente “LGPD”). Inclusive, no que diz respeito à agricultura digital, os dados de caráter pessoal provenientes de atividade rural também poderão ser enquadrados na LGPD, que entrará em vigor integralmente apenas em agosto de 2020, conforme a Medida Provisória n.º 869/2018, cuja aprovação ainda está pendente no Congresso Nacional.

O agronegócio brasileiro, portanto, tem uma grande oportunidade de otimizar o seu potencial e fazer despontar tecnologias pioneiras no setor. Estabelecer a segurança jurídica por meio de normas claras e adequadas, bem como identificar previamente as necessidades legislativas inerentes a tais avanços são fatores fundamentais para o progresso e sucesso desta promissora revolução tecnológica.

 

*Luiz Renato Okumura, sócio de TozziniFreire Advogados nas áreas de Agronegócios e Societário & Investimento Estrangeiro.

*Vitor Yeung Casais, advogado de TozziniFreire Advogados nas áreas de Tecnologia & Inovação e Societário & Investimento Estrangeiro.