Novo sistema de incidência de ICMS sobre o biodiesel deu tranquilidade aos estados produtores de que os investimentos neles permanecerão
O sistema de comercialização de biodiesel foi modificado no dia 01/01/2022 pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Esta mudança trouxe implicações estruturais negativas para as usinas de biocombustível no que se refere à arrecadação de ICMS, que, por isso, passou a ser uma preocupação para os estados produtores. Para equacionar tais impactos, uma solução foi elaborada pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), por meio de uma sugestão trazida pelo estado de Goiás, que merece ser explicada
A incidência de ICMS sobre combustíveis é regulada pelo Convênio ICMS 110/2007. Tal convênio estabelece que as refinarias de petróleo são os substitutos tributários na cadeia, sendo responsáveis pela arrecadação do ICMS destinado aos estados produtores, no caso dos fósseis puros e biocombustíveis não misturados, e aos consumidores, no caso do diesel e gasolina comerciais (já misturados com biocombustíveis). A venda, até 31/12/21, era feita por meio de leilões públicos.
O Convênio também estabelecia que, se a usina de biodiesel passasse a vender diretamente ao distribuidor, ela se tornaria isenta de arrecadação de ICMS (diferimento ou suspensão), pois essa função é de responsabilidade das refinarias. Foi essa a mudança ocorrida em janeiro de 2022. Esse diferimento, se implementado, poderia elevar o custo de produção das usinas, podendo este aumento ser repassado ao preço do biodiesel.
Objetivando equacionar tal problema, estados produtores e associações de usinas produtoras trabalharam intensamente em 2021 para buscar uma solução neutra para esta questão. Buscava-se não gerar aumento de tributação (para não elevar custos aos consumidores), não gerar acúmulo de créditos em nenhum elo da cadeia de produção e distribuição, e manter os programas de incentivos, importantes na atração de investimentos em produção de biodiesel.
A tarefa de encontrar um novo sistema de incidência de ICMS sobre os produtores de biodiesel foi dada pelo CONFAZ. Neste, 13 estados produtores trabalharam no assunto, quais sejam: AM, BA, GO, MT, MS, PA, RJ, RN, RS, RO, RR, SC e TO. Embora todos tenham sido técnica e politicamente fundamentais para a solução encontrada, a liderança foi assumida por Goiás, tanto na fase de elaboração, quanto na de criação do novo sistema.
Alguns fatores levaram Goiás a se destacar no processo: vivência de experiência semelhante no final dos anos 90 com respeito à produção de etanol; envolvimento direto das lideranças políticas do estado, sobretudo do governador Ronaldo Caiado, dada a relevância da produção de biodiesel para a geração de emprego e renda, agregação de valor às oleaginosas gorduras, e alinhamento com economia verde; perseverança da Secretaria de Economia na busca por uma solução nacional e consensual; e, mais importante, reconhecida expertise e maturidade da equipe técnica do fisco do estado.
Em 09 de dezembro de 2021, por fim, um novo sistema de incidência de ICMS sobre o biodiesel foi aprovado e normatizado no CONFAZ, por meio do convênio ICMS 206/2021, tendo sido de imediato aderido por 14 unidades da federação. Trata-se de uma grande inovação que poderá servir de benchmarking para outros setores, à medida que o mercado de biocombustíveis cresça.
Já se está sob funcionamento da venda direta e é possível dizer que o novo sistema aprovado no CONFAZ atingiu seus objetivos, dando tranquilidade aos estados produtores de que os investimentos neles permanecerão e garantindo que o ICMS não se transformar em custos adicionais às usinas produtoras.
O Convênio 206/21 cria um tratamento tributário diferenciado e opcional para a unidade produtora de biodiesel. Em tal tratamento diferenciado, as usinas que fizerem adesão a ele passam a ter direito a um crédito extra-apuração, que será ressarcido pelas refinarias. Em linguagem não técnica, a refinaria vai, em lugar de transferir para o estado produtor o ICMS devido sobre o biodiesel, transferir parte desse montante à usina, de acordo com o crédito que ela tem direito.
O valor do ICMS correspondente às operações na venda do biodiesel realizadas com diferimento ou suspensão, e informado como crédito extra-apuração pelo produtor de biodiesel em sua escrituração fiscal digital (EFD), deverá, também, ser informado como ajuste a débito na apuração do imposto. Essa sistemática elimina o problema do acúmulo de créditos nos insumos e permite a ele continuar a gozar dos programas de incentivo estaduais, mesmo não sendo mais responsáveis pela arrecadação de ICMS na venda do biodiesel.
O funcionamento operacional de dito Convênio cabe às unidades da federação regulamentar individualmente. Goiás, por exemplo, publicou seu decreto em 12 de janeiro.
A neutralidade da solução pode ser observada por não ter havido oposição pelos estados não produtores de biodiesel no CONFAZ ou manifestações contrárias de agentes da cadeia de refino e distribuição de combustíveis. Mesmo que alguns estados não tenham feito adesão ainda, eles não se opuseram à publicação de convênio estabelecendo o regime diferenciado ao biodiesel.
O convênio 206/21, destarte, é motivo de orgulho para o estado de Goiás, para o CONFAZ e para as usinas produtoras em todo o Brasil. Sua elaboração, indubitavelmente, foi resultado de um trabalho técnico de qualidade de todos. Espera-se, agora que a arrecadação de ICMS não é mais um fator de risco para as usinas produtoras e de aumento de preços para o consumidor, que o governo federal discuta de forma técnica com os produtores o teor de biodiesel. O setor entende que seu valor é elevado e gostaria de apresentar argumentos em prol do desenvolvimento sustentável do Brasil.
*André Nassar é Presidente Executivo da Associação Brasileira de Óleos Vegetais (ABIOVE) e Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt é Secretaria de Economia do Governo do Estado de Goiás.
Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista do Grupo IDEA.O nosso papel é apenas a veiculação do conteúdo.