Nova regulação da ANP para fornecedores de etanol entrará em vigor em abril de 2024

Nova regulação da ANP para fornecedores de etanol entrará em vigor em abril de 2024

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou uma série de novas resoluções no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 9. Os textos atualizam diversas regras relacionadas à produção e à distribuição de combustíveis, incluindo o etanol. 

Um dos documentos, inclusive, é totalmente dedicado à atividade de fornecedor de etanol. A Resolução ANP nº 944/2023 entrará em vigor a partir de 10 de abril de 2024, substituindo quatro textos – incluindo a Resolução ANP nº 43/2009, que até então estabelecia os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol à ANP – e revoga o artigo 30 da Resolução ANP nº 790/2019, sobre monitoramento de qualidade. 

De maneira geral, as regras em vigor foram mantidas, com pequenas alterações na redação que não afetam significados. 

Assim, uma das poucas mudanças aconteceu em relação ao envio de informações à agência. Conforme o novo texto, as produtoras devem enviar seus dados de movimentação mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, seguindo o estabelecido na Resolução ANP nº 729/2018. 

Com isso, deixa de fazer parte da regulação a obrigatoriedade do envio de informações semanais de produção, estoques físicos próprios e vendas. “Considerou-se que há outras resoluções da ANP que trazem a mesma obrigação de declaração de informações”, justificou a ANP ao NovaCana. 

A agência cita a Resolução ANP nº 729/2018, que trata da declaração de movimentação mensal de produtos, e a Resolução ANP nº 868/2022, que determina o envio de informações diárias relativas aos estoques. 

“Ou seja, obrigações semelhantes eram apresentadas em duas normas distintas e, por isso, foram retiradas de uma delas, para que não houvesse duplicidade. Sendo assim, as obrigações se mantêm, dispostas em outras resoluções”, completa a agência. 

Fornecedores de etanol 

Seguindo o que já estava estabelecido anteriormente, podem atuar no fornecimento de etanol: usinas instaladas no país, cooperativas de produtores de etanol, empresas comercializadoras de etanol (pessoa jurídica composta por duas ou mais usinas ou cooperativas); agentes operadores de etanol (pessoa jurídica que atua em bolsa de mercadorias e futuros); e importadoras de etanol. Também fica vedada a atuação na distribuição e revenda. 

Além disso, a ANP manteve as principais exigências para a comercialização do biocombustível. O fornecedor precisa ser cadastrado junto à agência e, para isso, é necessário ter código no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) – exceto importadores, agentes operadores e empresas comercializadoras. Para completar, alterações nos dados precisarão ser informadas em até 30 dias. 

A nova resolução repete a ressalva de que apenas agentes operadores que efetivamente movimentarem etanol precisarão do cadastro na agência. Outras regras que permanecem no texto envolvem o cadastro das empresas comercializadoras e das filiais de produtoras de etanol que possuam estrutura para armazenagem. 

Entretanto, houve uma mudança na redação em relação aos agentes operadores de etanol. Seguindo a nova regra, se receber o etanol fisicamente, ele deverá fazer a comercialização na operação seguinte a do recebimento. Desta forma, foi excluída a ressalva relacionada a agentes com autorização para distribuição ou que indiquem uma distribuidora para o recebimento do produto. 

 

NovaCana - via SIAMIG (11/10)