Como diria minha sábia avó materna, “o bom é inimigo do ótimo”.
E foi assim o julgado pelo STF. A maioria das normas prescritas e aprovadas pelo Congresso Nacional foram acatadas, aliviando, principalmente, e sobre maneira, os pequenos agricultores responsáveis por 4 milhões de hectares da produção de alimentos que nós consumimos no dia a dia - o bom da história.
Mas faltou o ótimo, que quando não é praticado ele vira, de pronto, o ruim ou o péssimo dos fatos concretos.
Desta forma, as principais questões afetadas negativamente pelo STF foram as seguintes:
Art. 3 o, VII e IX – as intervenções em APP, continuam sendo possíveis somente com autorização do órgão ambiental para tal feito, mesmo aquelas de utilidade pública e interesse social como notadamente essa norma especifica.
RECOMENDAÇÃO = NUNCA façam nenhuma interferência em APP sem autorização do órgão ambiental.
4. Art. 59o, § 4o e 5o - Devemos lembrar novamente que o PRA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – é um contrato, e assim sendo, tem que ser cumprindo. Quem não cumprir, por exemplo, a recuperação das áreas desmatadas, perderá o beneficio de ter as suas multas suspensas e incidirão as penalidades prescritas.
RECOMENDAÇÃO = quem sofreu multa por desmatamento e tem o benefício de sua suspensão por adesão ao PRA é IMPERIOSO o cumprimento lá firmado, pois o revés poderá trazer como sobremesa uma ação criminal.
Art. 68o – Fica dispensada a recomposição da RL em áreas acimas de 15 módulos Fiscais que foram desmatadas dentro dos limites exigidos pela lei vigente à época. Ora, NÃO MUDOU NADA. Continua a subjetividade do marco temporal das leis que tratam da matéria. Qual é a lei que explicita e determina o marco temporal para áreas de vegetação de mata e de cerrados? O DECRETO 23.793/1934? A LEI 74.771/1965? A LEI 7.511/1986? A LEI 7.803/1989? A MP 2166-67?
RECOMENDAÇÃO = quem tiver o seu pleito obstado pelo órgão ambiental provoque novamente o STF.
Mas falar só sobre coisa ruim é muito chato. Então vai aqui a cereja do bolo.
Art. 61o A,B,C – Para imóveis com áreas inferiores a 15 módulos fiscais é admitida a manutenção de atividades em áreas de uso consolidado com dispensa da sua recomposição em parte de áreas de APP, ficando obrigatório a recuperação das metragens mínimas estipuladas nessa norma.
Art. 67o - Para imóveis com áreas inferiores a 4 módulos fiscais fica dispensada a recomposição da RL nos termos da lei, mas vedados novos desmatamentos, que tem como parâmetro o marco temporal de 22 de julho de 2008, o que vem atender a mais de 4 milhões de ha, dos 6 milhões hoje explorados.
Bem, agora é arregaçar as mangas e começar a pensar e a se programar no tempo e no bolso de como você fará para atender o seu passivo ambiental, pois o MP perdeu a batalha e não a guerra.
Paulo é Advogado, Engenheiro Agrônomo, especialista nas áreas ambientais, agrárias e tributárias rurais.