O resultado do julgado do código florestal pelo STF - Por Paulo Daetwyler Junqueira

O resultado do julgado do código florestal pelo STF - Por Paulo Daetwyler Junqueira

Como diria minha sábia avó materna, “o bom é inimigo do ótimo”.

E foi assim o julgado pelo STF. A maioria das normas prescritas e aprovadas pelo Congresso Nacional foram acatadas, aliviando, principalmente, e sobre maneira, os pequenos agricultores responsáveis por 4 milhões de hectares da produção de alimentos que nós consumimos no dia a dia - o bom da história.

Mas faltou o ótimo, que quando não é praticado ele vira, de pronto, o ruim ou o péssimo dos fatos concretos.

Desta forma, as principais questões afetadas negativamente pelo STF foram as seguintes:

Art. 3 o, VII e IX – as intervenções em APP, continuam sendo possíveis somente com autorização do órgão ambiental para tal feito, mesmo aquelas de utilidade pública e interesse social como notadamente essa norma especifica.

RECOMENDAÇÃO = NUNCA façam nenhuma interferência em APP sem autorização do órgão ambiental.

  1. Art. 4 o, IV – O entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes – aqueles que não são perenes e podem secar ocasionalmente – é considerado área de APP.
    RECOMENDAÇÃO = Ao fazer o levantamento de uso e ocupação do solo de sua fazenda utilize também como fonte de dados os levantamentos de cartas geográficas realizadas pelo IBGE e pelo EXÉRCITO, pois lá poderão encontrar os olhos d’águas intermitentes, e é assim, por exemplo, que o órgão ambiental de São Paulo está praticando em suas analises.
  2. Art. 48o, § 2o – A compensação da RL, aquelas realizadas fora da propriedade agrícola, incluindo as CRAs- COTA DE RESERVA AMBIENTAL – só poderão ser realizadas em áreas de mesmo bioma, com a condicionante de que tenham a mesma identidade ecológica. Mas o que é identidade ecológica? Aqui já surge a primeira subjetividade, pois, sem dúvida, aparecerão várias definições. Mas já acostumado com os pareceres dos órgãos ambientais dos Estados Brasileiros posso adiantar que para eles será alguma coisa nesse sentido: “identidade ecológica de vegetações nativas são aquelas que mantem pelo menos três fatores semelhantes e em comum: FAUNA, FLORA E CLIMA.”
    RECOMENDAÇÃO = Como praticamente será muito difícil chegar a um acordo nesse sentido, pois, os Cerrados Paulistas poderão diferir dos Mineiros que por sua vez diferem dos Goianos, que diferem dos Tocantinenses, e dos Piauienses, dos Matogrossenses, e dos Baianos....., nos resta, de novo, provocar o STF, para, de novo, dirimir tais dúvidas.

     4. Art. 59o, § 4o e 5o - Devemos lembrar novamente que o PRA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – é um contrato, e assim sendo, tem que ser cumprindo. Quem não cumprir, por exemplo, a recuperação das áreas desmatadas, perderá o beneficio de ter as suas multas suspensas e incidirão as penalidades prescritas.

RECOMENDAÇÃO = quem sofreu multa por desmatamento e tem o benefício de sua suspensão por adesão ao PRA é IMPERIOSO o cumprimento lá firmado, pois o revés poderá trazer como sobremesa uma ação criminal.

Art. 68o – Fica dispensada a recomposição da RL em áreas acimas de 15 módulos Fiscais que foram desmatadas dentro dos limites exigidos pela lei vigente à época. Ora, NÃO MUDOU NADA. Continua a subjetividade do marco temporal das leis que tratam da matéria. Qual é a lei que explicita e determina o marco temporal para áreas de vegetação de mata e de cerrados? O DECRETO 23.793/1934? A LEI 74.771/1965? A LEI 7.511/1986? A LEI 7.803/1989? A MP 2166-67?

RECOMENDAÇÃO = quem tiver o seu pleito obstado pelo órgão ambiental provoque novamente o STF.

Mas falar só sobre coisa ruim é muito chato. Então vai aqui a cereja do bolo.

Art. 61o A,B,C – Para imóveis com áreas inferiores a 15 módulos fiscais é admitida a manutenção de atividades em áreas de uso consolidado com dispensa da sua recomposição em parte de áreas de APP, ficando obrigatório a recuperação das metragens mínimas estipuladas nessa norma.

Art. 67o - Para imóveis com áreas inferiores a 4 módulos fiscais fica dispensada a recomposição da RL nos termos da lei, mas vedados novos desmatamentos, que tem como parâmetro o marco temporal de 22 de julho de 2008, o que vem atender a mais de 4 milhões de ha, dos 6 milhões hoje explorados.

Bem, agora é arregaçar as mangas e começar a pensar e a se programar no tempo e no bolso de como você fará para atender o seu passivo ambiental, pois o MP perdeu a batalha e não a guerra.

 

Paulo é Advogado, Engenheiro Agrônomo, especialista nas áreas ambientais, agrárias e tributárias rurais.